CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
O Sistema de Representação Empresarial da Indústria Fluminense opera na retaguarda da atuação de sua empresa, voltado para defender os interesses do seu negócio em todas as esferas e instâncias.
O sindicato patronal, em conjunto com a Federação das Indústrias do Estado do Rio de Janeiro - FIRJAN, agem de forma proativa junto à Câmara dos Deputados, Ministérios, Tribunais Federais, Agências Reguladoras e outros órgãos tomadores de decisão do Governo Federal. Operam, ainda, junto à Assembleia Legislativa, Câmaras de Vereadores, Secretarias e nos diversos locais em que decisões que nos afetam são tomadas, inclusive no ato da negociação salarial com os sindicatos dos empregados.
Os empresários é que fazem parte desse Sistema de Representação da Indústria, defendendo os interesses das empresas, buscando assegurar as melhores condições para gerar resultados positivos e desenvolver a sociedade.
A manutenção do Sindicato e da Federação é feita com base na cobrança da contribuição sindical patronal, que é realizada uma vez ao ano, conforme guia de pagamento abaixo, amparada por legislação prevista na Constituição Federal.
É o pagamento da contribuição que permite ao Sistema de Representação Sindical Patronal da Indústria continuar defendendo os interesses empresariais, na busca por condições mais justas para nosso negócios.
Venha conhecer o nosso Sindicato e os serviços que prestamos aos nossos representados e, se quiser, torne-se nosso associado, a fim de trabalharmos juntos na defesa dos interesses da nossa categoria.
Estamos à disposição para unirmos esforços em nossa luta diária.
Tabela para Cálculo da Contribuição Sindical
Vigência: 1º de janeiro de 2015
A Contribuição Sindical Empresarial 2015, conforme determinam os artigos 513, letra "e" e 579 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, deve ser recolhida até 30/1/2015.
Todas as empresas de Mineração de Brita do Rio de Janeiro estão obrigadas a efetuar esse pagamento na rede bancária ou casas lotéricas, exclusivamente através da guia, personalizada, com código de barra e código do contribuinte, emitida pelo SINDIBRITA. A guia também estará disponível pela internet, a partir do dia 10 de janeiro, no site www.sindibrita.org.br.
A base de cálculo da Contribuição Sindical é o valor do Capital Social da empresa, constante do Contrato Social na data do seu recolhimento, aplicando-se a tabela abaixo:
Linha |
Classe de Capital Social (R$) |
Alíquota (%) |
Valor a adicionar (R$) |
1 |
De 0,01 a 12.813,62 |
Contrib. Mínima |
102,51 |
2 |
De 12.813,63 a 25.627,24 |
0,8 |
- |
3 |
De 25.627,25 a 256.272,37 |
0,2 |
153,76 |
4 |
De 256.272,38 a 25.627.237,21 |
0,1 |
410,04 |
5 |
De 25.627.237,22 a 136.678.598,47 |
0,02 |
20.911,83 |
6 |
De 136.678.598,48 em diante |
Contrib. Máxima |
48.247,55 |
Lembramos que, de acordo com o artigo 61 da Lei 9.430 de 27/12/96, o não recolhimento da Contribuição Sindical até 30 de janeiro de 2015, acarretará incidência de multa e juros de mora, na forma da lei. Para o empregador que não recolher a Contribuição Sindical no vencimento a multa varia de 378,20 a 3.782 UFIRs. Em se tratando de Contribuição Sindical recolhida a menor a multa passará para 756,30 a 7.563 UFIRs.
Salientamos que a comprovação do pagamento da Contribuição Sindical Empresarial é exigida pela Fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, conforme dispõe o artigo 598 da CLT, e também exigida por órgãos públicos para habilitação em licitações, nos termos do artigo 607 da CLT.
Para qualquer outra informação ou esclarecimento pedimos consultar nossa secretaria pelo telefone (21)2240.8526/2240.8576.
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